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STF interrompe julgamento sobre ICMS na Tarifa Social de Energia e coloca em xeque tributação estadual no setor elétrico
Pedido de vista no Supremo adia decisão sobre a incidência do ICMS na Tarifa Social de Energia e mantém incertezas regulatórias e fiscais para Estados e distribuidoras.
O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta semana o julgamento que discute a incidência do ICMS sobre os recursos destinados à Tarifa Social de Energia Elétrica, reacendendo um debate central para a regulação, a tributação e o pacto federativo no setor elétrico brasileiro. A análise do Tema 1113 da Repercussão Geral foi interrompida após pedido de vista do ministro Flávio Dino, adiando a definição sobre a constitucionalidade da cobrança do imposto estadual sobre a subvenção econômica paga pela União às distribuidoras de energia para atender consumidores de baixa renda.
A controvérsia envolve a interpretação da Lei nº 10.604/2002, que criou o mecanismo de compensação financeira custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético, com o objetivo de garantir a modicidade tarifária sem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. O desfecho do julgamento terá efeito vinculante em todo o país e pode redefinir a relação entre Estados, concessionárias e políticas públicas federais de subsídio à energia elétrica.
O caso chegou ao STF após o Superior Tribunal de Justiça consolidar entendimento favorável à tributação, especialmente em decisões envolvendo o Estado de São Paulo. Para o STJ, a subvenção integraria o valor final da tarifa e, portanto, deveria compor a base de cálculo do ICMS. Esse entendimento foi questionado pelo Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo, que sustenta que os valores possuem natureza indenizatória e regulatória, não configurando receita mercantil das distribuidoras.
Relator do tema, o ministro Cristiano Zanin apresentou voto afastando a incidência do ICMS sobre a subvenção da Tarifa Social. Segundo ele, os recursos repassados pela União não decorrem da relação comercial entre concessionária e consumidor, mas de uma relação jurídico-administrativa vinculada ao contrato de concessão. Para o magistrado, apenas o valor efetivamente pago pelo consumidor de baixa renda, já com o desconto aplicado, pode ser considerado como base para a tributação estadual.
Zanin também rejeitou o argumento de que a subvenção se enquadraria como desconto condicionado previsto na Lei Kandir, destacando que a aplicação da Tarifa Social é obrigatória e imposta pelo poder concedente, sem qualquer voluntariedade por parte das distribuidoras. Na avaliação do relator, permitir que Estados tributem valores pagos pela União distorce o desenho da política pública federal, compromete o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e fragiliza o pacto federativo.
O julgamento é acompanhado de perto pelo mercado, já que a decisão final terá impactos relevantes sobre a sustentabilidade financeira das distribuidoras, a arrecadação dos Estados e a judicialização no setor elétrico. Caso prevaleça o entendimento do relator, a cobrança de ICMS sobre bilhões de reais em subvenções poderá ser afastada, trazendo maior previsibilidade regulatória. Por outro lado, a manutenção da tributação tende a ampliar disputas judiciais e pressionar, ainda que indiretamente, as tarifas futuras de energia.
Sem data definida para a retomada da análise, o setor elétrico segue em compasso de espera, enquanto cresce a expectativa de que o STF estabeleça um marco decisivo sobre os limites da tributação estadual em políticas públicas federais de modicidade tarifária.

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